Nº: 001
SETEMBRO 2013

O PORQUÊ DESTE INFORMATIVO!

Acreditamos que gerar e gerenciar informações e repassá-las a nossos clientes seja uma de nossas principais atribuições.

É nosso interesse, através deste canal direto de comunicação, relatar os procedimentos gerenciais que estamos tomando na WSP CONTABILIDADE, as mudanças nas legislações, análises de conceituados tributaristas e juristas sobre temas relevantes, além de informes gerais que possam propiciar melhorias na empresa e em seu corpo funcional.

WEYKMAN PADINHO
Contador e Sócio-Administrador da WSP CONTABILIDADE


TRIBUTAÇÃO SOBRE HORAS EXTRAS PRÓXIMA DE SER DEFINIDA


Frente ao cenário atual que envolve alta carga de contribuições, complexa legislação e insegurança jurídica, avizinha-se mais um capítulo sobre a controvérsia das contribuições para Seguridade Social, ou seja, sobre a folha salarial e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados aos empregados. O que importa, portanto, é saber quais verbas devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, por configurarem remuneração pelo trabalho prestado. Tendo em vista a amplitude conceitual do termo “folha salarial”, bem como a divergência sobre a natureza salarial ou não de inúmeras verbas pagas pelos empregadores, ainda pairam algumas dúvidas sobre o tema.
O Superior Tribunal de Justiça acaba de dar um passo importante para a solução da controvérsia, ao definir que a questão sobre a incidência de contribuição sobre os valores pagos a título de horas extras, adicional de periculosidade e adicional noturno seja versada como recurso repetitivo. Com isso, a decisão a ser proferida nessa discussão servirá de parâmetro e vinculará todos os casos em andamento sobre o tema. Caso o STJ decida pela natureza indenizatória de tais verbas, estará afastada a sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária, tendo em vista não haver natureza retributiva de trabalho, mas compensatória.
Vale notar que este julgamento segue a trilha do Recurso Especial 1230957, no qual o STJ deverá decidir a questão sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, quinze dias que antecedem o auxílio-doença, salário maternidade e paternidade. Assim, considerando que a gestão de direitos é uma ferramenta estratégica indispensável à sustentabilidade e competitividade de qualquer empreendimento, este é o momento oportuno para a empresa avaliar e adequar os procedimentos que vêm sendo adotados em relação às referidas rubricas, evitando recolhimentos indevidos, riscos ou contingências, em tempo hábil.
 


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